quinta-feira, 10 de fevereiro de 2005

A inconstitucionalidade do artigo 10 da MP 232/2004, no que tange a alteração promovida no artigo 25 do Decreto 70.235.

Pode parecer perseguição, mas a minha segunda coluna novamente ataca a indigesta MP 232. Agora, o alvo é a parte do artigo 10 que reduz a competência do Conselho de Contribuintes Federal. Para os desavisados, o referido dispositivo ora mencionado, está redigido nos seguintes termos:
"Art. 10. Os arts. 2º, 9º, 15, 16, 23, 25 e 62 do Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972, passam a vigorar com a seguinte redação:
...
'Art. 25. O julgamento de processo relativo a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal compete:
I - às Delegacias da Receita Federal de Julgamento, órgão de deliberação interna e natureza colegiada da Secretaria da Receita Federal:
a) em instância única, quanto aos processos relativos a penalidade por descumprimento de obrigação acessória e a restituição, a ressarcimento, a compensação, a redução, a isenção, e a imunidade de tributos e contribuições, bem como ao Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples; e aos processos de exigência de crédito tributário de valor inferior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), assim considerado principal e multa de ofício;'"
O Conselho de Contribuintes é um órgão atípico na estrutura do Direito Administrativo. É um colegiado formado por membros integrandes da Administração Tributária e, paritariamente, membros da sociedade com notória capacidade para a função. O Conselho é incumbido de julgar, em última instância, os recursos das decisões das Delegacias Regionais de Julgamento, em processo administrativo fiscal.. Duas de suas principais características são: julgar os processos administrativos em um lapso temporal menor que o Poder Judiciário; e prolatar decisões mais justas que as decisões das DRJs, haja vista que o corpo de julgadores daquele colegiado é heterogêneo, com participação direta de membros da sociedade, e não apenas formados por agentes públicos.
Assim, o que pretende o artigo 10 é limitar a atuação do Conselho, justamente para evitar o sucesso de contribuintes em demandas administrativas, tolhendo-lhes o direito de apresentar o Recurso Voluntário a aquele órgão. Entretanto, possuo um posicionamento juridicamente contrário a essa alteração, por entender que ela é evidentemente inconstitucional. O novo texto do artigo 25 do decreto 70.235 concede tratamento tributário diferenciado para contribuintes que se encontram em situação equivalente, o que é expressamente vedado pelo inciso II do artigo 150 da Constituição Federal.
Tamanha é a sandice do referido dispositivo da MP, que a irracionalidade de critérios para a segmentação de quais serão os recursos a serem julgados pelo Conselho é flagrante. Vejamos, em primeiro lugar, o novo texto prescreve que a DRJ julgará em última instância os pedidos de restituição, ressarcimento, compensação, redução, isenção, e imunidade de tributos e contribuições. Entretanto, permite que o Conselho de Contribuintes conheça os recursos oriundos de processos de Impugnação a autos de infração. Ora, dois contribuintes podem estar demandando administrativamente, um via pedido de restituição/compensação/ressarcimento, e o outro via impugnação a auto de infração, e tratarem de casos idênticos, os quais a fundamentação jurídica das peças processuais seja a mesma, mas o primeiro não terá o direito de recorrer ao colegiado misto, assim como terá o segundo. E qual a razão para tanto, se é que existe um motivo legítimo? Acreditamos que este não há.
No mesmo sentido segue a impossibilidade de se utilizar do RVO (Recurso Voluntário ao Conselho de Contribuintes) em processos de exigência de créditos inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Certamente muitas pessoas físicas serão prejudicadas desnecessariamente com a medida.
Na parte em que o dispositivo prescreve que a DRJ julgará em grau de última instância os processos relativos ao Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples, a inconstitucionalidade, além de residir na ofensa ao princípio da Isonomia Tributária, subsiste na ignorância do artigo 170, inciso IX da Constituição, que estabelece tratamento favorecido às micro-empresas e empresas de pequeno porte. Isso tudo sem mencionar uma possível ofensa ao inciso XXXIV do artigo 5º da CF, que garante o direito de petição ao Poder Público.
Aos contribuintes que se sentirem prejudicados diretamente com a mudança, poderão apresentar um recurso voluntário contra a decisão colegiada da DRJ, que negou provimento ao pedido do contribuinte, e, no momento em que houver decisão negando o seguimento do recurso àquela corte, o recorrente deverá ingressar com Mandado de Segurança no prazo de 120 dias a partir da ciência desta última decisão. E o Poder Judiciário, que se encontra abarrotado de processos, será demandado para solucionar mais uma lide, tudo porque um certo Presidente quis assim...