Com o fim da isenção temporária prevista na lei nº 12.249/2010, as remessas internacionais para pagamentos de despesas em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais, de residentes brasileiros para pessoas físicas ou jurídicas não residentes, passam a sofrer a retenção do IRRF à alíquota de 25%, como confirmado pela IN 1.661/2016 da Receita Federal. Um detalhe que vem sendo pouco explorado pela imprensa é a necessidade de observância dos tratados internacionais contra a bitributação. Em operações internacionais, não raro é a tributação concomitante pelo país da fonte de pagamento e pelo país da residência do titular da renda. Para reduzir a dupla incidência do tributo sobre a renda, os países podem firmar tratados internacionais com disposições específicas determinando o limite da competência tributária de cada Estado.
O Brasil adota em seus tratados o modelo estabelecido pela OCDE, que no artigo 7º determina que os lucros serão tributados no Estado de residência de quem os auferir, se no Estado da fonte não houver estabelecimento permanente, como regra geral. A configuração de estabelecimento permanente é matéria bastante discutida no Direito Tributário Internacional, inclusive tendo disposições específicas no modelo da OCDE, mas, para fins desse artigo, basta presumir que as agências de turismo que promovem as remessas internacionais para prestadores de serviços no exterior, como hotéis, transfers, passeios, etc, não configuram estabelecimento permanente. Com isso, em princípio, tais transferências estão sujeitas ao pagamento de IRRF à alíquota de 25%. Contudo, nas remessas para países que sejam signatários de acordos contra a bitributação, a taxação da renda do respectivo serviço cabe somente ao Estado da residência. A lista de países signatários de acordos internacionais pode ser acessada aqui.
As instituições financeiras responsáveis pelas remessas ao exterior são incumbidas de promover a análise da (não)incidência do IRRF na operação, e, em havendo discordância da empresa brasileira quanto à taxação, deve buscar um procedimento interno no banco para o reconhecimento da não incidência fiscal ou mover ação no Poder Judiciário. Cabe ressaltar que o Ato Declaratório Normativo da COSIT 01/2000, que trazia interpretação dos tratados bastante desfavorável aos residentes que promoviam remessas internacionais, foi revogada pelo Ato Declaratório Interpretativo RFB 05/2014, que privilegia a própria redação dos acordos internacionais.