Dois casos recentes sobre censura ocuparam espaço em um dos mais importantes sítios sobre Direito, o Consultor Jurídico( www.conjur.com.br). Os casos são a censura ordenada contra o site www.escolasempartido.org.br, e a censura realizada contra a revista ISTO É, no dia 20/04 último (ver matérias: http://conjur.estadao.com.br/static/text/55130,1 e http://conjur.estadao.com.br/static/text/54871,1).
O primeiro se trata de um artigo elaborado por uma mãe de uma aluna do Pentágono/COC, manifestando-se contrariamente às apostilas utilizadas pelo Sistema COC de Ensino. Em seus motivos, a colunista faz diversas referências sobre a (má) qualidade do conteúdo do material didático. Em ação promovida pelo Sistema COC de Ensino e Editora COC, o juiz da 5ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto (SP) ordenou a retirada do artigo.
O segundo se trata de uma ação promovida pelo ex-prefeito de Curitiba, Cássio Taniguchi, para impedir a circulação da revista Isto É, tendo em vista que a revista publicou reportagem sobre um suposto esquema de corrupção envolvendo o então secretário de Desenvolvimento Urbano de Curitiba Carlos Alberto Carvalho, em 2003. O juiz da 22ª Vara Cível de Curitiba ordenou o recolhimento de todos os exemplares.
A primeira vista, é evidente a indignação de toda a imprensa. O corporativismo dificilmente permitirá que algum jornal ou revista manifeste-se favoravelmente à censura judicial em casos semelhantes. Por isso, é necessária uma análise um pouco mais aprofundada sobre o tema.
É manifesto o choque aparente dos preceitos constitucionais, quais sejam, a dignidade da pessoa humana e a liberdade de expressão. Por um lado, é certo que a imprensa não pode publicar o que bem entende, o que lhe convir, ou o que efetivamente vender, sob o manto da liberdade de expressão. Todas as reportagens irrelevantes (como o “flagrante” sofrido por Daniela Cicarelli em terras espanholas), que venham causar danos à imagem das pessoas, devem ser coibidas pelo Judiciário sim!
Entretanto, os casos de manifesto interesse público, como escândalos de corrupção, devem ser noticiados com toda a liberdade. A população tem o direito de conhecer tais fatos. Aos noticiados, a legislação brasileira reserva o direito de resposta, de modo que tal instrumento presta-se a esclarecer distorções nas matérias publicadas.
O juiz, ao conceder uma liminar nesses moldes, deve estar atento aos requisitos do artigo 273 do CPC. Um deles requer muita atenção, que é o previsto no §2º: “Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado” . Pois bem, e como ficam os contratos de publicidade vinculados àquela edição da revista Isto É? Oras, é sabido que o perdedor na ação em que se pleiteie a censura judicial poderá arcar com todos os danos sofridos pelas pessoas envolvidas na matéria, bem como pelos contratos publicitários que deixaram de ser publicados. Mas, e os danos praticamente imateriais? A falta da veiculação de um anúncio publicitário em determinada edição da revista poderá causar danos aos negócios da empresa anunciante, que nada tem a ver com a matéria publicada, com o seu conteúdo, com as partes envolvidas, etc. Ainda que o direito dê proteção a estes terceiros, o tempo necessário para receber o que lhe cabe, na maioria das vezes, não compensa o prejuízo. Ou seja, é muito importante a razoabilidade na concessão desse tipo de liminar.
Com relação às matérias censuradas aqui mencionadas, entendo que não há mal nenhum deixar a imprensa publicar o que uma mãe pensa sobre o conteúdo da apostila da escola de sua filha, e nem mais um suposto escândalo de corrupção no Brasil. Como eu disse, pra isso tem direito de resposta!
O primeiro se trata de um artigo elaborado por uma mãe de uma aluna do Pentágono/COC, manifestando-se contrariamente às apostilas utilizadas pelo Sistema COC de Ensino. Em seus motivos, a colunista faz diversas referências sobre a (má) qualidade do conteúdo do material didático. Em ação promovida pelo Sistema COC de Ensino e Editora COC, o juiz da 5ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto (SP) ordenou a retirada do artigo.
O segundo se trata de uma ação promovida pelo ex-prefeito de Curitiba, Cássio Taniguchi, para impedir a circulação da revista Isto É, tendo em vista que a revista publicou reportagem sobre um suposto esquema de corrupção envolvendo o então secretário de Desenvolvimento Urbano de Curitiba Carlos Alberto Carvalho, em 2003. O juiz da 22ª Vara Cível de Curitiba ordenou o recolhimento de todos os exemplares.
A primeira vista, é evidente a indignação de toda a imprensa. O corporativismo dificilmente permitirá que algum jornal ou revista manifeste-se favoravelmente à censura judicial em casos semelhantes. Por isso, é necessária uma análise um pouco mais aprofundada sobre o tema.
É manifesto o choque aparente dos preceitos constitucionais, quais sejam, a dignidade da pessoa humana e a liberdade de expressão. Por um lado, é certo que a imprensa não pode publicar o que bem entende, o que lhe convir, ou o que efetivamente vender, sob o manto da liberdade de expressão. Todas as reportagens irrelevantes (como o “flagrante” sofrido por Daniela Cicarelli em terras espanholas), que venham causar danos à imagem das pessoas, devem ser coibidas pelo Judiciário sim!
Entretanto, os casos de manifesto interesse público, como escândalos de corrupção, devem ser noticiados com toda a liberdade. A população tem o direito de conhecer tais fatos. Aos noticiados, a legislação brasileira reserva o direito de resposta, de modo que tal instrumento presta-se a esclarecer distorções nas matérias publicadas.
O juiz, ao conceder uma liminar nesses moldes, deve estar atento aos requisitos do artigo 273 do CPC. Um deles requer muita atenção, que é o previsto no §2º: “Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado” . Pois bem, e como ficam os contratos de publicidade vinculados àquela edição da revista Isto É? Oras, é sabido que o perdedor na ação em que se pleiteie a censura judicial poderá arcar com todos os danos sofridos pelas pessoas envolvidas na matéria, bem como pelos contratos publicitários que deixaram de ser publicados. Mas, e os danos praticamente imateriais? A falta da veiculação de um anúncio publicitário em determinada edição da revista poderá causar danos aos negócios da empresa anunciante, que nada tem a ver com a matéria publicada, com o seu conteúdo, com as partes envolvidas, etc. Ainda que o direito dê proteção a estes terceiros, o tempo necessário para receber o que lhe cabe, na maioria das vezes, não compensa o prejuízo. Ou seja, é muito importante a razoabilidade na concessão desse tipo de liminar.
Com relação às matérias censuradas aqui mencionadas, entendo que não há mal nenhum deixar a imprensa publicar o que uma mãe pensa sobre o conteúdo da apostila da escola de sua filha, e nem mais um suposto escândalo de corrupção no Brasil. Como eu disse, pra isso tem direito de resposta!