O Governo do Paraná encaminhou à Assembléia, um Projeto de Lei autorizando a compensação de tributos com precatórios.
Rapidamente, Celso Nascimento, em sua coluna diária na Gazeta do Povo, criticou a proposta, por entender que quem apenas leva vantagens na compensação são as empresas, que compram os precatórios com deságio, e os advogados que atuam na execução dos trabalhos. No mesmo sentido, o Deputado Élio Rush sustenta, ainda, que o Estado do Paraná, ao permitir a compensação com os precatórios, poderá dar o calote nos municípios, com relação a fatia do ICMS que lhes pertence. Estaria assim o Estado trocando dinheiro bom por dinheiro ruim.
Incrível a desfaçatez de algumas pessoas em não comentar o outro lado da moeda. Se a compensação de dívidas tributárias com precatórios é extremamente vantajosa às empresas, eis que o valor de mercado do precatório é abaixo do nominal, mas compensam-no pelo valor nominal, é porque o titular do precatório é compelido a vendê-lo a "preço de banana", uma vez que não vê qualquer perspectiva de recebimento de seu crédito em um prazo razoável, vez que o Estado é tão ou pior pagador que o contribuinte do início da cadeia.
Ainda que digam que tal prática beneficia os maus pagadores, como pode o Estado chamar alguém de mau pagador? Governo após governo, ouvimos notícias de que a arrecadação do Estado bateu recordes, ano a ano. Logo concluímos que a falta de dinheiro não pode ser dada como desculpa.
Ademais, a compensação de precatórios se mostra um meio eficaz de recebimento do ICMS de contribuintes inadimplentes. Se por um lado, de fato, não entra dinheiro na conta do Estado, de outro, a compensação permite a redução do endividamento Estatal.
É ingênuo acreditar que o Estado receberia 100%, em dinheiro, dos valores compensados em precatórios. Além de não receber tais créditos de ICMS em sua totalidade, um dia terá que arcar com o pagamento do precatório. Nesse contexto, o Estado gastará mais do que arrecada, e o saldo será negativo.
Não obstante, tal medida vem se mostrando como uma forma de algumas empresas sobreviverem. Algumas delas certamente não quitariam suas pendências fiscais, e não teriam patrimônio para garantir o pagamento. Nesses casos, mais uma vez, o Estado sofreria prejuízo.
Quem sustenta que o Estado deixa receber dinheiro bom para ficar com dinheiro ruim, certamente não faz qualquer questão de que o Estado honre suas dívidas. De um lado, tem a seu favor a benéfica Lei de Execuções Fiscais, acrescida da penhora pelo BACEN-JUD e dos favoráveis entendimentos jurisprudenciais à penhora sobre faturamento, da caríssima e eficiente técnica da substituição tributária, bem como da força do Poder Executivo em ordenar ao Legislativo que ajuste as leis na forma que lhe convém. De outro, paga suas dívidas pelo malfadado regime de precatório. Tal intenção de protelar ao máximo o cumprimento das obrigações estatais com o fito apenas de arrecadar mais para gastar, de forma desvinculada, a verba Estatal, desrespeita o princípio da moralidade, previsto no artigo 37 da Constituição Federal.
Por fim, aos paladinos dos pequenos municípios, que defendem que esses serão prejudicados porque poderá o Estado dar-lhes também o calote, pois dinheiro algum recebeu, questiono o seguinte: por que não defendem, com a mesma intensidade, o enxugamento de gastos da máquina pública? Certamente sobrará dinheiro aos municípios coitadinhos...
Rapidamente, Celso Nascimento, em sua coluna diária na Gazeta do Povo, criticou a proposta, por entender que quem apenas leva vantagens na compensação são as empresas, que compram os precatórios com deságio, e os advogados que atuam na execução dos trabalhos. No mesmo sentido, o Deputado Élio Rush sustenta, ainda, que o Estado do Paraná, ao permitir a compensação com os precatórios, poderá dar o calote nos municípios, com relação a fatia do ICMS que lhes pertence. Estaria assim o Estado trocando dinheiro bom por dinheiro ruim.
Incrível a desfaçatez de algumas pessoas em não comentar o outro lado da moeda. Se a compensação de dívidas tributárias com precatórios é extremamente vantajosa às empresas, eis que o valor de mercado do precatório é abaixo do nominal, mas compensam-no pelo valor nominal, é porque o titular do precatório é compelido a vendê-lo a "preço de banana", uma vez que não vê qualquer perspectiva de recebimento de seu crédito em um prazo razoável, vez que o Estado é tão ou pior pagador que o contribuinte do início da cadeia.
Ainda que digam que tal prática beneficia os maus pagadores, como pode o Estado chamar alguém de mau pagador? Governo após governo, ouvimos notícias de que a arrecadação do Estado bateu recordes, ano a ano. Logo concluímos que a falta de dinheiro não pode ser dada como desculpa.
Ademais, a compensação de precatórios se mostra um meio eficaz de recebimento do ICMS de contribuintes inadimplentes. Se por um lado, de fato, não entra dinheiro na conta do Estado, de outro, a compensação permite a redução do endividamento Estatal.
É ingênuo acreditar que o Estado receberia 100%, em dinheiro, dos valores compensados em precatórios. Além de não receber tais créditos de ICMS em sua totalidade, um dia terá que arcar com o pagamento do precatório. Nesse contexto, o Estado gastará mais do que arrecada, e o saldo será negativo.
Não obstante, tal medida vem se mostrando como uma forma de algumas empresas sobreviverem. Algumas delas certamente não quitariam suas pendências fiscais, e não teriam patrimônio para garantir o pagamento. Nesses casos, mais uma vez, o Estado sofreria prejuízo.
Quem sustenta que o Estado deixa receber dinheiro bom para ficar com dinheiro ruim, certamente não faz qualquer questão de que o Estado honre suas dívidas. De um lado, tem a seu favor a benéfica Lei de Execuções Fiscais, acrescida da penhora pelo BACEN-JUD e dos favoráveis entendimentos jurisprudenciais à penhora sobre faturamento, da caríssima e eficiente técnica da substituição tributária, bem como da força do Poder Executivo em ordenar ao Legislativo que ajuste as leis na forma que lhe convém. De outro, paga suas dívidas pelo malfadado regime de precatório. Tal intenção de protelar ao máximo o cumprimento das obrigações estatais com o fito apenas de arrecadar mais para gastar, de forma desvinculada, a verba Estatal, desrespeita o princípio da moralidade, previsto no artigo 37 da Constituição Federal.
Por fim, aos paladinos dos pequenos municípios, que defendem que esses serão prejudicados porque poderá o Estado dar-lhes também o calote, pois dinheiro algum recebeu, questiono o seguinte: por que não defendem, com a mesma intensidade, o enxugamento de gastos da máquina pública? Certamente sobrará dinheiro aos municípios coitadinhos...