quarta-feira, 27 de junho de 2007

Ainda sobre privacidade (Caso Cicarelli)...

Como amplamente divulgado na imprensa, o MM. Juiz da 23ª Vara Cível de São Paulo julgou improcedente a ação inibitória c/c pedido de danos morais proposta por RENATO AUFIERO MALZONI FILHO e DANIELLA CICARELLI LEMOS, contra YouTube INC, IG – INTERNET GROUP DO BRASIL LTDA. e ORGANIZAÇÕES GLOBO DE COMUNICAÇÃO.

Em síntese, o Juiz fundamentou sua decisão no fato de que os Autores, de certa forma, abriram mão de sua intimidade ao praticarem atos de carícia (para não utilizar outros termos) em local público. O Juiz baseou-se em um precedente do STJ, Recurso Especial nº 595.600 - SC, Relator Ministro Cesar Asfor Rocha, j. 18 de março de 2004.

Sinceramente, não consigo compreender como é que se pode chegar à conclusão de que o casal, abrindo mão de sua privacidade perante o grupo presente na praia, naquele momento, estaria abrindo mão de sua privacidade para o mundo. Dois pesos e duas medidas! Aos freqüentadores da famosa Praia do Pinho, em Santa Cataria (para quem desconhece, é uma praia de nudismo), questiona-se, se vocês não possuem pudor em freqüentar a praia despidos, teriam vergonha em posar nus para toda a comunidade cibernética ao redor do mundo? É muito provável que sim, as pessoas que freqüentam aquela praia o fazem pela própria característica do local. No vídeo em questão, aparentemente, a praia está praticamente deserta, apenas com amigos do casal, o que não se pode presumir que não se tinha qualquer privacidade naquele momento. Não se pode equiparar a praia espanhola à Copacabana, num sábado ensolarado.

A decisão liminar do TJ paulista, proibindo a veiculação do vídeo, possui pouca efetividade. Quem quis assistir ao vídeo, assistiu. Sempre existe aquele amigo, vizinho, colega de trabalho ou de turma, que possui o arquivo devidamente salvo em seu computador. Entretanto, a discussão jurídica acerca do tema é relevante. O Poder Judiciário perde uma grande oportunidade em dar uma lição à imprensa de fofoca, com esta sentença.

sábado, 28 de abril de 2007

Dano à imagem X Liberdade de expressão.

Dois casos recentes sobre censura ocuparam espaço em um dos mais importantes sítios sobre Direito, o Consultor Jurídico( www.conjur.com.br). Os casos são a censura ordenada contra o site www.escolasempartido.org.br, e a censura realizada contra a revista ISTO É, no dia 20/04 último (ver matérias: http://conjur.estadao.com.br/static/text/55130,1 e http://conjur.estadao.com.br/static/text/54871,1).

O primeiro se trata de um artigo elaborado por uma mãe de uma aluna do Pentágono/COC, manifestando-se contrariamente às apostilas utilizadas pelo Sistema COC de Ensino. Em seus motivos, a colunista faz diversas referências sobre a (má) qualidade do conteúdo do material didático. Em ação promovida pelo Sistema COC de Ensino e Editora COC, o juiz da 5ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto (SP) ordenou a retirada do artigo.

O segundo se trata de uma ação promovida pelo ex-prefeito de Curitiba, Cássio Taniguchi, para impedir a circulação da revista Isto É, tendo em vista que a revista publicou reportagem sobre um suposto esquema de corrupção envolvendo o então secretário de Desenvolvimento Urbano de Curitiba Carlos Alberto Carvalho, em 2003. O juiz da 22ª Vara Cível de Curitiba ordenou o recolhimento de todos os exemplares.

A primeira vista, é evidente a indignação de toda a imprensa. O corporativismo dificilmente permitirá que algum jornal ou revista manifeste-se favoravelmente à censura judicial em casos semelhantes. Por isso, é necessária uma análise um pouco mais aprofundada sobre o tema.

É manifesto o choque aparente dos preceitos constitucionais, quais sejam, a dignidade da pessoa humana e a liberdade de expressão. Por um lado, é certo que a imprensa não pode publicar o que bem entende, o que lhe convir, ou o que efetivamente vender, sob o manto da liberdade de expressão. Todas as reportagens irrelevantes (como o “flagrante” sofrido por Daniela Cicarelli em terras espanholas), que venham causar danos à imagem das pessoas, devem ser coibidas pelo Judiciário sim!

Entretanto, os casos de manifesto interesse público, como escândalos de corrupção, devem ser noticiados com toda a liberdade. A população tem o direito de conhecer tais fatos. Aos noticiados, a legislação brasileira reserva o direito de resposta, de modo que tal instrumento presta-se a esclarecer distorções nas matérias publicadas.

O juiz, ao conceder uma liminar nesses moldes, deve estar atento aos requisitos do artigo 273 do CPC. Um deles requer muita atenção, que é o previsto no §2º: “Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado” . Pois bem, e como ficam os contratos de publicidade vinculados àquela edição da revista Isto É? Oras, é sabido que o perdedor na ação em que se pleiteie a censura judicial poderá arcar com todos os danos sofridos pelas pessoas envolvidas na matéria, bem como pelos contratos publicitários que deixaram de ser publicados. Mas, e os danos praticamente imateriais? A falta da veiculação de um anúncio publicitário em determinada edição da revista poderá causar danos aos negócios da empresa anunciante, que nada tem a ver com a matéria publicada, com o seu conteúdo, com as partes envolvidas, etc. Ainda que o direito dê proteção a estes terceiros, o tempo necessário para receber o que lhe cabe, na maioria das vezes, não compensa o prejuízo. Ou seja, é muito importante a razoabilidade na concessão desse tipo de liminar.

Com relação às matérias censuradas aqui mencionadas, entendo que não há mal nenhum deixar a imprensa publicar o que uma mãe pensa sobre o conteúdo da apostila da escola de sua filha, e nem mais um suposto escândalo de corrupção no Brasil. Como eu disse, pra isso tem direito de resposta!

Voltando...

Depois de muito tempo, voltei...