quinta-feira, 4 de agosto de 2011

Exclusão de dívidas tributárias prescritas e o REFIC 2011.

O Município de Curitiba, pela Lei Complementar Municipal nº 79/2011, instituiu novo programa de parcelamento de dívidas tributárias. Os diversos meios de comunicação divulgaram as principais características do favor legal: parcelamento da dívida em até 120 prestações a juros progressivos conforme o número de parcelas, partindo de 0 até 1,2%, sendo obrigatória a garantia da dívida em caso do montante devido superar R$ 50.000,00.


Contudo, temos notado, nesse e em diversos outros parcelamentos especiais anteriores, a coerção por parte da Procuradoria Geral do Município (PGM) em obrigar que o contribuinte parcele todos os débitos em aberto. Não lhe é permitido escolher os tributos e períodos que pretende parcelar. Com isso, vemos que muitas empresas que possuem alguns débitos prescritos são obrigadas a incluí-los no parcelamento por receio de perder o prazo de adesão à moratória.


Cabe lembrar que a prescrição é causa extintiva do crédito tributário (entenda-se crédito que o fisco possui contra o contribuinte), conforme inciso V do art. 156 do Código Tributário Nacional - CTN. Diferente do que ocorre no Direito Civil, prescrito o crédito tributário, desaparece a própria relação obrigacional, tanto que é restituível o tributo pago após a ocorrência de prescrição.


A prescrição inicia-se da data da constituição definitiva do crédito tributário, possuindo prazo de cinco anos. Interrompe-se a contagem mediante a citação pessoal do devedor em execução fiscal, protesto judicial, qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor ou qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor, tudo isso conforme incisos e caput do art. 174 do CTN.


A identificação de prescrição não é tão singela quanto possa ilustrar o texto do CTN. Na prática, o contribuinte que pretende aferir se algum crédito está prescrito deve investigar a data da constituição definitiva (que varia conforme cada modalidade de lançamento), a eventual ocorrência de parcelamento, a citação em execução fiscal proposta anteriormente a 08/06/2005 (inclusive), e nas propostas posteriormente a essa data, a ocorrência de despacho que determina a citação, além de outras questões. Identificada a prescrição, o contribuinte deve buscar a sua declaração em juízo, haja vista que a PGM não a reconhece administrativamente.


O contribuinte que se depara com débitos prescritos e que pretende parcelar o restante, não está obrigado a arcar com todos os tributos apontados em sua listagem de débito, como pretende a PGM. Há algum tempo o Tribunal de Justiça do Paraná vem reconhecendo a ilegalidade da vedação à escolha dos débitos que o contribuinte pretende parcelar, como se vê na Apelação Cível e Reexame Necessário nº 0692581-7, entre outros. Muito embora sejam diversos os precedentes, a PGM continua exigindo o parcelamento integral do saldo devedor, de modo que, para o contribuinte poder parcelar apenas o que entende devido, é obrigado a acionar o Poder Judiciário.


A medida é vantajosa. Além de permitir que contribuintes parcelem apenas o que entendem ser devido, permitindo-lhes discutir em juízo os demais débitos, também serve àqueles que possuem dívidas pouco acima de R$ 50.000,00 (em que é exigido um bem em garantia), para parcelar apenas valores até o referido limite sem a exigência de prestação de caução.


Aos contribuintes que já parcelaram dívidas prescritas, resta-lhes buscar o seu afastamento do parcelamento ou sua restituição mediante ação judicial própria.


Até que o Fisco passe a ser mais flexível em sua atividade, os contribuintes deverão buscar, em juízo, a satisfação de seus direitos.

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